Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO
DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE REQUERENTE. AUSÊNCIA DE
REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA
JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
RECOLHIMENTO DO PREPARO QUE DEVE SER FEITO,
INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO, NAS 48 HORAS APÓS A
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO (ARTIGO 42, DA LEI 9.099
/1995). AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE
– DESERÇÃO. RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO.
I – RELATÓRIO
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001582-92.2025.8.16.0113 - Marialva - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JAIME SOUZA PINTO SAMPAIO - J. 13.03.2026)
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001582-92.2025.8.16.0113 Recurso: 0001582-92.2025.8.16.0113 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Repetição do Indébito Recorrente(s): Izaias Rei de Franca Recorrido(s): BANCO PAN S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE REQUERENTE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO DO PREPARO QUE DEVE SER FEITO, INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO, NAS 48 HORAS APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO (ARTIGO 42, DA LEI 9.099 /1995). AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE – DESERÇÃO. RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO. I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 46, da Lei nº 9.099/95, bem como do Enunciado 92, do FONAJE. II – FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, passo a julgar monocraticamente o recurso interposto. Da análise dos presentes autos, verifica-se que o recurso interposto pelo Requerente Izaias Rei de Franca não merece ser conhecido, em razão da ausência de preparo recursal. O Recurso Inominado foi interposto em 27/11/2025 (seq. n° 37.1-MS), e conforme certidão (seq. n° 39.1) não houve recolhimento das custas processuais e juntada do respectivo comprovante aos autos no prazo legal. Frise-se que o recorrente não formulou pedido no recurso de gratuidade de justiça que justificasse a ausência do recolhimento do preparo. Igualmente não se extrai da petição inicial qualquer pedido nesse sentido. O recolhimento do preparo é requisito de admissibilidade do recurso e é um pressuposto a ser analisado em juízo definitivo pela Turma Recursal. O §1º do artigo 42, da Lei nº 9.099/1995, prevê que o preparo será feito, independente de intimação, nas 48 horas após a interposição do recurso. Também, prevê o Enunciado 80 do FONAJE que: “O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, §1°, da Lei n° 9.099/1995). Ocorre que, no caso em análise, não houve a efetiva comprovação pelo recorrente de que realizou o preparo recursal. Desse modo, não efetuado o recolhimento do preparo no prazo legal, resta ausente o pressuposto de admissibilidade recursal, razão pela qual o presente recurso inominado não deve ser conhecido. Nesse sentido, já decidiu esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais: “DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO MANIFESTAMENTE DESERTO. JUSTIÇA GRATUITA NÃO REQUERIDA PELA RECORRENTE. PREPARO NÃO RECOLHIDO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 42, §1º DA LEI 9.099/95. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO ESSENCIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA.” (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0006776-90.2023.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 13.12.2024) “DECISÃO MONOCRÁTICA. JUSTIÇA GRATUITA NÃO PUGNADA PELO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL NO PRAZO DE 48 HORAS APÓS SUA INTERPOSIÇÃO. ENUNCIADO N.º 80 DO FONAJE. RECURSO JULGADO DESERTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0017546-81.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DOUGLAS MARCEL PERES - J. 27.08.2024) “RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AUSÊNCIA DE PREPARO. ENUNCIADO 80 DO FONAJE E ART. 42 §1º DA LEI 9.099/95. DESERÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO”. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000711- 67.2022.8.16.0113 - Marialva - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 04.12.2023). III - CONCLUSÃO Diante do exposto, fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente Recurso Inominado, ante a sua deserção, nos termos da fundamentação. Por consequência, condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 , da Lei n. 9.099/1995 e do Enunciado n. 122 do FONAJE. Curitiba, 13 de março de 2026. Jaime Souza Pinto Sampaio Magistrado
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